ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. A oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI e OUTROS contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 527/529).
Os novos aclaratórios opostos foram também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 543/548).
Nas suas razões, os agravantes argumentam que as decisões resultaram em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não foram examinadas as alegações apontadas nos aclaratórios, sendo indevida a multa aplicada, pois não houve intuito protelatório na oposição dos embargos.
Afirmam que:
"(..)
Ora a razão de recorrer é simples, as partes não tiveram a chance do contraditório em sede do julgado do TJSP, sendo certo que, a primeira oportunidade de falar nos autos se deram junto ao STJ.
(..)
Ou seja, não poderia o TJSP julgar o agravo de instrumento interposto contra os ora agravantes sem a expressa intimação destes, conforme exigência expressa do inciso II do artigo
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
(..)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.