DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KERLISSON ASSIS PAIVA contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2666337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KERLISSON ASSIS PAIVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 3.392/3.415, a defesa requereu, em síntese: ver o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totum a decisão ora guerreada, para ser ABSOLVIDA sic da imputação a ela endereçada. ..
- Absolva a sic recorrente em relação ao crime de tráfico de drogas e, consequentemente, em relação a condenação ao delito de tráfico de drogas, aplique o redutor e conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
- 4.004/4.007, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KERLISSON ASSIS PAIVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 3.155/3.193), rejeitados às fls. 3.333/3.340.
No recurso especial, fls. 3.392/3.415, a defesa requereu, em síntese: ver o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totum a decisão ora guerreada, para ser ABSOLVIDA sic da imputação a ela endereçada. .. Absolva a sic recorrente em relação ao crime de tráfico de drogas e, consequentemente, em relação a condenação ao delito de tráfico de drogas, aplique o redutor e conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Inadmitido o recurso na origem, fls. 4.004/4.007, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.067/4.080).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões do respectivo agravo, percebe-se que o agravante não impugnou, de forma concreta e suficiente, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir seus recursos especiais (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial).
O agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a verificação da violação da lei federal independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.