ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2666089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de a Concessionária não cumpriu com sua obrigação de instalação de poste de energia elétrica na unidade consumidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de a Concessionária não cumpriu com sua obrigação de instalação de poste de energia elétrica na unidade consumidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) pela incidência da Súmula 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta não ser caso de incidência do Enunciado 7/STJ, tendo em vista que a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Ademais, repisa o argumento de que "a concessionária não pode se furtar de obedecer às normas da ANEEL, que não permitem que seja autorizada a ligação sem que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e regulatórios, com a apresentação de todos os documentos e adequações necessárias" e que "em máxima atenção ao inciso I do art. 188 do Código Civil, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela concessionária, já que praticados em exercício regular de direito" (fl. 1.597).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 1.603).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de a Concessionária não cumpriu com sua obrigação de instalação de poste de energia elétrica na unidade
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE EM PROPRIEDADE PRIVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 999.761/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.