ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3436, 3533, 3539, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de im pugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogeri o Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de folhas n. 1.068/1.075 interposto por MARCILENE ALCHIERI em face de decisão de minha lavra (fls. 1.051/1.057) que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 993/997), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No presente agravo, a defesa, em síntese, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126 do STJ, 283 e 284 do STF; e que a decisão agravada violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao aplicar
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 DO STJ, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É necessário a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge o recorrente, sob pena de vê los mantidos, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.