ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Segundo os princípios da livre admissibilidade probatória e do livre convencimento motivado, cabe ao juiz determinar quais provas são necessárias à instrução do processo.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." [trecho intermediário suprimido] decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Segundo os princípios da livre admissibilidade probatória e do livre convencimento motivado, cabe ao juiz determinar quais provas são necessárias à instrução do processo.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IB Soluções em Energia Elétrica Ltda e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APONTAR VALOR INCONTROVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE APONTAR LIQUIDEZ DO PEDIDO. ART. 324 C/C 332, §2º, AMBOS DO CPC. CÁLCULO ARITMÉTICO QUE PODERIA SER REALIZADO COM OS DADOS JÁ EXISTENTES.
INSURGÊNCIA CONTRA OS ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL AO CASO CONCRETO. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1573573/RJ, J. 04-04-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
[trecho intermediário suprimido]
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (..)." (REsp 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se.)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.