DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2665740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 256): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência quanto ao valor da indenização de dano moral fixada em cumprimento de sentença (R$ 4.000,00).
- Agravante alega que montante arbitrado é excessivo e que já pagou os débitos referente a férias, licença-prêmio e desconto de falta médica referente a dez/2016.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 256):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência quanto ao valor da indenização de dano moral fixada em cumprimento de sentença (R$ 4.000,00). Agravante alega que montante arbitrado é excessivo e que já pagou os débitos referente a férias, licença-prêmio e desconto de falta médica referente a dez/2016. Valor que deve desestimular a parte causadora do dano, sem causar enriquecimento ilícito a parte que sofreu o dano. Dano moral reduzido para R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC e 5º da LINDB, sustentando que "a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 - acrescido do valor correspondente à uma cesta básica (R$ 600,00) e dos honorários de sucumbência - apresenta-se extremamente exorbitante" (fl. 276).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/294).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados e não foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ademais, o Tribunal d e origem, ao analisar a
[trecho intermediário suprimido]
enriquecimento sem causa do(a) autor(a), ora agravado(a), mas que corresponda ao desestímulo do réu, ora agravante, de novos atos lesivos desta natureza, considerando-se, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o quantum deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.