ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o confronto analítico entre os julgados e sem a indicação do dispositivo legal violado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o confronto analítico entre os julgados e sem a indicação do dispositivo legal violado.
3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de suspeição do magistrado e a necessidade de reexame de provas para a configuração de justa causa em queixa-crime.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, tornando inadmissível o recurso.
6. A alegação de suspeição do magistrado foi considerada preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A análise da justa causa para a queixa-crime não pode ser revista em recurso especial, devido à vedação de reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o confronto analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado torna o recurso inadmissível. 3. A suspeição do magistrado deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 241/247, por WELTON DE SOUZA MACIEL, contra decisão de fls. 226/237, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
No presente agravo sustenta ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aponta que, quanto à tese de suspeição do Magistrado, embora não indicado dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.