DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por GILBERTO CARVALHO, JULIANO PEREIRA DA SILVA e JULIANO PERE… — AREsp AREsp 2665237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por GILBERTO CARVALHO, JULIANO PEREIRA DA SILVA e JULIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.333/3.334): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PAGAMENTOS INDEVIDOS DE HORAS EXTRAS E PLANTÕES AOS MÉDICOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que (e-STJ fl.3345): o dolo restou evidenciado pelo fato de os demandados terem, de forma livre e consciente, realizado contrato de labor desprovido de veracidade e com anotações irregulares, com o natural desvio de finalidade, afrontando o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por GILBERTO CARVALHO, JULIANO PEREIRA DA SILVA e JULIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.333/3.334):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE HORAS EXTRAS E PLANTÕES AOS MÉDICOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SANÇÃO TAMBÉM IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" INACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS MÉDICOS QUE JUSTIFICASSE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E PLANTÕES. DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.492/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SOLIDARIEDADE DE TODOS PELA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES RECEBIDOS E PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADOS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS MÉDICOS CONTRATADOS. EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DELA EM RELAÇÃO AO PREFEITO. MULTA CIVIL REDUZIDA PARA TRÊS VEZES A REMUNERAÇÃO DE CADA UM DOS AGENTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A existência de título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado não impede a condenação dos agentes ímprobos ao ressarcimento ao erário, para formação de título executivo judicial. "(..) não se há falar em "bis in idem". A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial" (STJ, R Esp 1135858/TO, Relator Ministro Humberto Martins). Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde à desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Os agentes públicos que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. O art. 12,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com base em extenso conjunto probatório, reconheceu a presença de dolo direto e específico na conduta do agravante.
A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que (e-STJ fl.3345):
o dolo restou evidenciado pelo fato de os demandados terem, de forma livre e consciente, realizado contrato de labor desprovido de veracidade e com anotações irregulares, com o natural desvio de finalidade, afrontando o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública.
Assim, para acolher a tese do agravante de que não houve comprovação dos valores, do conluio ou da ausência de prestação de serviços, seria necessário reapreciar todo o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DOS AGRAVOS, para NÃO CONHECER do recurso de GILBERTO CARVALHO e para CONHECER EM PARTE do recurso de JULIANO PEREIRA DA SILVA e, nessa parte, desprovê-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.