ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Inadmissão. insuficiência de impugnaç ão. súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
2.015.514/TO, [trecho intermediário suprimido] em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5555, 3372, 11959
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso especial. Inadmissão. insuficiência de impugnaç ão. súmula n. 182/stj mantida. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou ter impugnado especificamente os verbetes das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou argumentos suficientes para superar os óbices que inadmitiram o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige a demonstração em que medida as teses vinculadas no recurso especial não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
6. A mera menção a remissões dos julgados divergentes, em especial aos repositórios oficiais, por si só, não atende aos pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A superação da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que as teses não demandam alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. Para a análise da divergência jurisprudencial é necessário o atendimento a todos os pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.015.514/TO,
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
De fato, a prova da divergência se dá com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, é necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados.
A mera menção a remissões dos julgados divergentes, em especial aos repositórios oficiais, por si só, não atende aos pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.