DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAISSON GUILHERME DOS SANTOS contra decisão de … — AREsp AREsp 2665187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAISSON GUILHERME DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de reconsideração formulado fora do prazo recursal, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Alega o embargante, em suma, "omissão no acórdão proferido que não analisou, como costumeiro por essa Superior Corte Judicial, os fundamentos defensivos" (fl.
- Requer sejam acolhidos os embargos, sanando-se a omissão.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Resultado indicado
PROCESSUAL PENAL. [trecho intermediário suprimido] PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAISSON GUILHERME DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de reconsideração formulado fora do prazo recursal, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Alega o embargante, em suma, "omissão no acórdão proferido que não analisou, como costumeiro por essa Superior Corte Judicial, os fundamentos defensivos" (fl. 502).
Requer sejam acolhidos os embargos, sanando-se a omissão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, nos sentidos de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo recursal de 5 dias, e de que, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro inescusável sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
O acórdão embargado está assim fundamentado, no que interessa:
Examinando os autos verifica-se que o presente pedido de reconsideração não pode ser conhecido nem mesmo como agravo regimental, porque interposto fora do prazo recursal, de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, e 258, caput, do RISTJ. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP, Terceira Seção, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/4/2021.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não impugnou todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ
3. Não há, com isso, falar em omissão sobre o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. .. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.621/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.