DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2664984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES OESTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FALSIDADE ARGUIDA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE, POR MEIO DA PROVA TÉCNICA REALIZADA NO PROCESSO, QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES OESTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 968, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FALSIDADE ARGUIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE, POR MEIO DA PROVA TÉCNICA REALIZADA NO PROCESSO, QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. DOCUMENTO QUE DEVE SER MANTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SOPESANDO-SE A SUA FORÇA PROBANTE, COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1006/1010, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1022-1031, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 428, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1027/1029, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega a falsificação do documento particular foi comprovada e a possibilidade de seu desentranhamento pela simples impugnação da autenticidade. Afirma, por fim, a necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de intuito protelatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1046/1055, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1059/1062, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1070/1082, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1088/1090, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1027/1029, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido, precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/ 12/2018)
Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula nº 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.