DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2664586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que "a simples leitura do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante revela que houve a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão de seu recurso especial, inclusive a alegação de aplicação dos óbices das Súmulas/STJ n.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- 843-844, e procedo novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 13150, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 843):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta, em síntese, que "a simples leitura do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante revela que houve a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão de seu recurso especial, inclusive a alegação de aplicação dos óbices das Súmulas/STJ n. 7 e 83" (fl. 586).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 843-844, e procedo novo exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que julgou prejudicado o recurso especial com relação ao Tema 290/STJ, e o inadmitiu, quanto ao remanescente, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado(fl. 674):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
3. Não comprovada a reserva de bens para a quitação do débito, presume-se fraudulenta a alienação sucessiva que ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa em nome da parte executada.
4. Ao adquirente do bem que foi objeto de reconhecimento de fraude à execução não é conferida a proteção da Lei 8.009/90. Com o reconhecimento da hipótese do art. 185 do CTN, o bem alienado é considerado como mantido no patrimônio do vendedor/executado, não cabendo ao terceiro adquirente invocar a impenhorabilidade.
No recurso especial a parte recorrente alega, em síntese, as seguintes violações: i) desrespeito ao art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: a ausência de comprovação de que se trata do único bem para fins de garantia da execução fiscal; em se tratando de alienações sucessivas, esse exame jurisdicional - que emana do art. 185, par. único, do Código Tributário Nacional - deve ocorrer de forma diversa; não se pode
[trecho intermediário suprimido]
de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 843-844 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.