DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE SOARES SIQUEIRA à decisão de minha la… — AREsp AREsp 2664461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE SOARES SIQUEIRA à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, reconhecendo a violação ao art.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de vício de omissão, nestes termos (fls.
- 648-651): O agravo em recurso especial foi provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que o Tribunal a quo aprecie o fundamento de cabimento do ajuizamento da reclamação em razão de ofensa a repetitivo nos termos do art.
- Todavia a decisão foi omissa quanto ao outro fundamento do recurso especial pertinente à ausência de fundamentação, pelo Tribunal, sobre o porquê de a decisão reclamada não ter sido teratológica, tendo se limitado a repetir que o órgão reclamado apenas deu interpretação contrária à pretensão da Recorrente, de modo que a decisão reclamada não é nem teratológica ou aberrante.
Resultado indicado
648-651): O agravo em recurso especial foi provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que o Tribunal a quo aprecie o fundamento de cabimento do ajuizamento da reclamação em razão de ofensa a repetitivo nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE SOARES SIQUEIRA à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, reconhecendo a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC (fls. 642-644).
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de vício de omissão, nestes termos (fls. 648-651):
O agravo em recurso especial foi provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que o Tribunal a quo aprecie o fundamento de cabimento do ajuizamento da reclamação em razão de ofensa a repetitivo nos termos do art. 988, IV, do CPC.
Todavia a decisão foi omissa quanto ao outro fundamento do recurso especial pertinente à ausência de fundamentação, pelo Tribunal, sobre o porquê de a decisão reclamada não ter sido teratológica, tendo se limitado a repetir que o órgão reclamado apenas deu interpretação contrária à pretensão da Recorrente, de modo que a decisão reclamada não é nem teratológica ou aberrante.
Assim, o acórdão recorrido empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, além de invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Impugnação apresentada às fls. 667-671.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame na decisão embargada.
A decisão embargada teceu as seguintes considerações (fls. 642-644):
..
Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto ao ponto, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.
Contudo, observa-se que a parte, de fato, apontou o julgado, baseado em tese repetitiva, o qual, a princípio, permite a propositura da reclamação, sendo essa questão relevante para a solução da controvérsia.
Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
..
Da leitura do excerto, observo que o decisum não padece de omissão, na medida em que apresentou, com clareza, coerência e, de forma suficiente, os fundamentos que culminaram no reconhecimento de violação do art. 1.022, inciso, II, CPC.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Portanto, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios, os quais, a pretexto de omissão, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.