DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Edith Gomes … — AREsp AREsp 2664131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Edith Gomes de Alencar se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 509-512): PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação revisional Decadência Não reconhecimento Pretensão que, em face da prova pericial atuarial produzida, se revela improcedente Apelação provida.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Edith Gomes de Alencar se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 509-512):
PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação revisional Decadência Não reconhecimento Pretensão que, em face da prova pericial atuarial produzida, se revela improcedente Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519-521).
A parte recorrente alega violação do art. 21 da Lei n. 6.435/1977, pois entende que a seguradora deveria informar, nos regulamentos, propostas de inscrição e certificados, as normas de cálculo dos benefícios e o sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios. Sustenta que não houve informação sobre os critérios de reajuste das contribuições por faixas etárias, essenciais ao contrato de pecúlio.
Alega que houve afronta aos arts. 6º, inciso IV, 39, inciso IV, 46 e 52, incisos I, II e III, do CDC, pois as cláusulas são técnicas, complexas e de difícil compreensão e não houve esclarecimento adequado quanto aos reajustes.
Argumenta, ainda, que houve nulidade por omissões no acórdão de apelação, indicando pontos não enfrentados, mesmo após embargos de declaração: (a) esclarecimento sobre qual regulamento foi utilizado para concluir que os reajustes seguiram "as taxas descritas no contrato (artigo 4º)"; (b) existência de prova nos autos de que a consumidora tomou conhecimento dos critérios de reajuste das mensalidades do pecúlio; (c) descrição, no acórdão, de quais informações foram omitidas pela recorrida, considerando a afirmação de que "eventual carência ou deficiência de informação, não macula a contratação".
Contrarrazões apresentadas às (fls. 541 - 552).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 553-555), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 558-569).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574 - 583).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação revisional de contrato de previdência privada, com pedido de repetição de indébito, em que a autora alega ausência de informação sobre critérios de reajuste das contribuições do pecúlio por faixas etárias, invocando o art. 21 da Lei n. 6.435/1977 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a revisão contratual. Requer a aplicação ao seu contrato dos coeficientes de reajustes aplicados ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
10. "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).
Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls. 1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.
(REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.