ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2664035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
- O fundamento adotado pela Corte de origem não foi refutado no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI PRATICADO PELA [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 4847, 11860
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
2. O fundamento adotado pela Corte de origem não foi refutado no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo da CAIXA SEGURADORA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de CLAUDIO VOLPONI E OUTRA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MARIA EUNICE PEREIRA GUEDES VOLPONI E CLAUDIO VOLPONI e por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que não admitiu seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restou ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO, A RESPEITO DAS QUAIS OPERADA A PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, EM QUE A REQUERIDA SE RESTRINGIU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER À DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO . RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. DANOSCONHECIDO MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES, QUE SUPEREM O MERO DISSADOR. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI PRATICADO PELA
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) conheço do agravo de CAIXA SEGURADORA S.A. para não conhecer do seu recurso especial, e
(b) conheço do agravo de CLAUDIO VOLPONI E OUTRA para conhecer do seu recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% sobre o valor atualizado da condenação, dos quais 8% são devidos pela seguradora aos advogados da parte au tora, e 8% devidos pelos autores aos advogados da seguradora.
Nesta seara recursal, os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, dos quais 10% são devidos pela seguradora aos advogados da parte autora, e 10% devidos pelos autores aos advogados da seguradora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.