ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2663949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (810-816).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 748-749):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO DECORRER DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de apelante alegar desconhecimento dos termos do contrato, não há sequer prova de eventual vício: de consentimento/vontade. 2. Pelo contrário, os documentos comprovam a relação jurídica das partes, cujos termos estão devidamente assinados e datados, demonstrando, assim, total conhecimento. 3. No caso concreto, muito embora a apelante tenha mencionado em sua inicial a pretensão da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante do requerido, não houve pedido expresso de prova técnica no decorrer da lide, principalmente aipis decisão saneadora, tampouco alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual não vejo como acolher a alegação de nulidade da sentença.
[trecho intermediário suprimido]
da sentença é medida que se impõe.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De outra parte, com relação à tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 370, II, 373, § 1º, e 418 do CPC, o Tribunal de orig em, com base no acervo fático-probatório, considerou correta a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.