DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — AREsp AREsp 2663055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., doravante designadas como recorrentes, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- 577-581), que inadmitiu o recurso especial por elas aviado contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível daquela Corte.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Coelho de Alcantara e Anna Paula de Lima Vieira Alcantara, ora Recorridos, em desfavor das recorrentes.
- Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento "Villaggio Laranjeiras" e que, após a entrega, constataram a existência de diversos vícios construtivos que não foram devidamente sanados pelas construtoras, a despeito das inúmeras solicitações realizadas.
Resultado indicado
Finalmente, quanto ao pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo, entendo que este não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 7779, 9587, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., doravante designadas como recorrentes, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 550-555, mantida às fls. 577-581), que inadmitiu o recurso especial por elas aviado contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível daquela Corte.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Coelho de Alcantara e Anna Paula de Lima Vieira Alcantara, ora Recorridos, em desfavor das recorrentes. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento "Villaggio Laranjeiras" e que, após a entrega, constataram a existência de diversos vícios construtivos que não foram devidamente sanados pelas construtoras, a despeito das inúmeras solicitações realizadas.
Afirmaram também ter ocorrido atraso na entrega da obra. Diante disso, objetivaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos para a realização dos reparos no imóvel, além da aplicação de multa contratual e compensação por danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES proferiu sentença (fls. 497, 501), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar as recorrentes, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.076,39 (dois mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos gastos com os reparos das avarias no imóvel, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desembolso. Os demais pedidos, incluindo o de dano moral e penalidades por atraso na entrega, foram julgados improcedentes.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fls. 497-498 e 550):
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUCESSIVOS. VÍCIOS NO IMÓVEL NÃO SANADOS. CONSERTO PARTICULAR. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de infirmar as premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que não se admite nesta instância extraordinária.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo, entendo que este não deve ser acolhido. A interposição dos recursos cabíveis, ainda que com argumentos reiteradamente rejeitados nas instâncias ordinárias, insere-se, no caso concreto, no exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando, de plano, o dolo processual necessário à caracterização da conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram fixados no patamar máximo legal na origem, conforme consignado no acórdão da apelação (fl. 504).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.