DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2662989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 387): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Prescrição Não ocorrência Execução suspensa em razão do processamento da liquidação judicial da executada Não escoamento do prazo prescricional Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
387): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Prescrição Não ocorrência Execução suspensa em razão do processamento da liquidação judicial da executada Não escoamento do prazo prescricional Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 451-453).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 387):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Prescrição Não ocorrência Execução suspensa em razão do processamento da liquidação judicial da executada Não escoamento do prazo prescricional Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 423-425).
Nas razões do recurso especial (fls. 391-404, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 921, do CPC/2015 (art. 791, III, CPC/73) e 206, § 5º, I, CC, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo esteve paralisado por mais de 5 anos, eis que "a suspensão determinada na origem se deu em razão da ausência de localização de bens .. especificamente em março de 2014, e permanecendo o processo arquivado até abril de 2022, o reconhecimento da prescrição intercorrente é inexorável" (fl. 399).
Aduziu também que "o término do procedimento de liquidação extrajudicial fez com que o prazo prescricional fosse retomado, e nada providenciando a recorrida após isso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da ação de execução, tanto com relação à recorrente, como com relação as demais partes" (fl. 399).
No agravo (fls. 456-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 463-478).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
A parte agravante alega, de maneira genérica, violação dos arts. 921 do CPC/2015 e 206, §5º, I, do CC, ante a ocorrência do decurso do prazo prescricional na execução de origem. Não há, no entanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STJ.
Não há, no recurso especial interposto, qualquer análise sobre como referidos artigos teriam sido violados. A parte agravante apenas menciona o transcurso do prazo prescricional que ensejaria a extinção da obrigação, sem qualquer análise aos dispositivos legais e como teriam eles sido violados.
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.