DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2662897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade proposta e julgou extinta a execução.
- Como o cheque se trata de um título não causal, a sua circulação gera a abstração, a autonomia e a inoponibilidade das exceções pessoais, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa- fé, ressalvada a oposição na hipótese de má-fé do endossatário ou quanto ao título em aspectos formais e materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 5, 7 e 83 do STJ (fls. 340-346).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 272-273):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade proposta e julgou extinta a execução. Recurso do exequente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na questão da exceção de pré-executividade e em sede de recurso repetitivo, que ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, no sentido de ser indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e ser imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Como o cheque se trata de um título não causal, a sua circulação gera a abstração, a autonomia e a inoponibilidade das exceções pessoais, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa- fé, ressalvada a oposição na hipótese de má-fé do endossatário ou quanto ao título em aspectos formais e materiais. No entanto, se o cheque não tiver circulado, estando atrelado à relação jurídica originária constituída entre o emitente e seu beneficiário, afigura-se possível a discussão da causa da emissão do título de crédito. Na espécie, não é possível aplicar o princípio da autonomia do título de crédito, de molde a elidir da cártula o vínculo ao negócio jurídico a ela subjacente, porquanto não houve circulação dos títulos, ou seja, o cheque manteve sua conexão com a causa debendi. Precedentes do STJ e do TJRJ. Negócio jurídico não foi consumado, com cláusula expressa no sentido de que perderia automaticamente seu objeto, de pleno direito, caso não houvesse a compensação do cheque, configurando-se a pretensão do exequente verdadeiro enriquecimento sem causa, visto que não há notícia sequer de imissão na posse do aludido bem. Sentença mantida, com majoração dos honorários recursais, totalizando 11% do valor da causa.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (fls. 287-305), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 13 da Lei n. 7.357/1985 e 418 do CC.
Assevera que o cheque se subordina aos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito e ressalta que "o atributo da executividade dos títulos de crédito
[trecho intermediário suprimido]
alterada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
..
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 695.167/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Havendo posicionamento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
Quanto à alegada ofensa ao art. 418 do CC, infirmar a convicção formada pelas instâncias originárias, para acolher a tese de que o agravante possui direito ao recebimento do valor a título de retenção das arras exigiria reanálise das cláusulas do instrumento contratual firmado e dos fatos e provas, procedimento vedado nesta via, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.