DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANDOVAL FIL… — AREsp AREsp 2662566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 67): PROCESSO Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios contratuais -Precatório expedido - Penhora no rosto dos autos - Reserva - Impossibilidade: - A reserva de valor para honorários está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório. - Inadmissível a reserva de honorários contratuais quando existente penhora no rosto dos autos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 67):
PROCESSO
Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios contratuais -Precatório expedido - Penhora no rosto dos autos - Reserva - Impossibilidade:
- A reserva de valor para honorários está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório.
- Inadmissível a reserva de honorários contratuais quando existente penhora no rosto dos autos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/95).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese, a possibilidade de reserva dos honorários contratuais, tendo em vista a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 117/121).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação ao pedido de reserva dos honorários contratuais, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 70/78):
2. Também entendo que a realização do pagamento dos honorários contratuais nos autos ao causídico, destacando-se a verba da quantia a ser recebida pelo constituinte, está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório por expressa previsão do art.22, par.4º, da Lei Federal nº 8.906/94.
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Todavia, ainda que se entenda pela possibilidade de reserva dos honorários contratuais até a expedição do mandado de levantamento do crédito principal, no caso presente o pedido de reserva dos honorários contratuais somente se efetivou após a ocorrência da penhora no rosto dos autos.
E a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça somente admite a reserva de honorários contratuais quando inexistente penhora no rosto dos autos, em razão de somente poder ocorrer sobre crédito livre e desembaraçado em favor do executado:
..
Logo, era mesmo o caso de se indeferir a reserva dos honorários contratuais, diante da existência de penhora no rosto dos autos.
Como visto, o acórdão recorrido conclui pela impossibilidade de se realizar a reserva dos honorários contratuais por entender que o pedido de reserva somente se efetivou após a ocorrência da penhora no rosto dos autos.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a defender, em síntese, a possibilidade de reserva dos honorários contratuais, tendo em vista a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.