DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMP… — AREsp AREsp 2662427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls.
- 199-205), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de "ação de cobrança" proposta por JULIANA MELO SOUZA e FRANCISCO HELDER DE MIRANDA SILVA FILHO contra a ora agravante, bem como de SERGISUCOS SERGIPE SUCOS LTDA, SOCRATES ROBERTO DA SILVA NUNES MATHIAS e BENITO CARDOSO DE CARVALHO, na qual afirmaram, em suma, o inadimplemento de obrigações decorrentes de um "Instrumento Particular de Compra e Venda das Quotas Sociais da Empresa Denominada SERGISUCOS".
- Sustentaram os autores que, após a celebração do negócio jurídico, teriam os adquirentes das quotas sociais deixado de efetuar o pagamento de valores a título de bônus e royalties previstos contratualmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 13149, 9047, 9587, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 199-205), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 202300833000.
Na origem, cuida-se de "ação de cobrança" proposta por JULIANA MELO SOUZA e FRANCISCO HELDER DE MIRANDA SILVA FILHO contra a ora agravante, bem como de SERGISUCOS SERGIPE SUCOS LTDA, SOCRATES ROBERTO DA SILVA NUNES MATHIAS e BENITO CARDOSO DE CARVALHO, na qual afirmaram, em suma, o inadimplemento de obrigações decorrentes de um "Instrumento Particular de Compra e Venda das Quotas Sociais da Empresa Denominada SERGISUCOS".
Sustentaram os autores que, após a celebração do negócio jurídico, teriam os adquirentes das quotas sociais deixado de efetuar o pagamento de valores a título de bônus e royalties previstos contratualmente. Para justificar a inclusão da COOPAÍBA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS no polo passivo da demanda, os autores aduziram a ocorrência de um "nítido esvaziamento dos ativos da Sergisucos em benefício da Coopaíba" (fl. 150), requerendo que "seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Sergisucos e a Coopaíba" (fl. 150), objetivando a condenação solidária dos requeridos "ao pagamento dos valores ulteriormente apurados" (fl. 150).
Foi proferida decisão de saneamento (fls. 132-134), na qual o Juízo de primeiro grau acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação às pessoas jurídicas COOPAÍBA e SERGISUCOS. A referida decisão fundamentou-se no fato de que o contrato em discussão fora firmado exclusivamente entre as pessoas físicas e que a inclusão das empresas na lide se baseava em "elucubrações autorais", consignando que "a mera alegação de que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, desprovida de provas, não pode servir para incluir a cooperativa no polo passivo desta demanda" (fl. 133).
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e manter as empresas no polo passivo da demanda, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 129-130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. ELEMENTOS DESCRITOS NA PEÇA INICIAL CORROBORAM QUE O ACERVO PROCESSUAL NÃO SE ENCONTRA ROBUSTO O
[trecho intermediário suprimido]
pela omissão, ter oposto os competentes embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema, viabilizando, assim, o cumprimento do requisito do prequestionamento. Não o tendo feito, a matéria carece do devido debate na origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Portanto, seja pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), seja pela ausência de prequestionamento de tese relevante (Súmula 211/STJ), o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.