ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2662410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual versava sobre suposta omissão do Tribunal de origem em analisar matérias suscitadas em contrarrazões a agravo de instrumento.
Resultado indicado
A parte embargante alega omissão por não ter sido considerada a existência de agravo de instrumento autônomo por ela interposto para discutir as mesmas matérias, objeto de outro recurso especial provido por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual versava sobre suposta omissão do Tribunal de origem em analisar matérias suscitadas em contrarrazões a agravo de instrumento.
2. A parte embargante alega omissão por não ter sido considerada a existência de agravo de instrumento autônomo por ela interposto para discutir as mesmas matérias, objeto de outro recurso especial provido por esta Corte.
3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Demonstrado nítido propósito de reexame da causa e de obter resultado diverso do proclamado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESPÓLIO DE UMBELINA DA COSTA GUNDIM (ESPÓLIO) visando sanar suposta omissão na decisão monocrática de, e-STJ, fls. 735 a 739, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Argumenta o ESPÓLIO que a decisão embargada padece de omissão ao acolher o fundamento do Tribunal de Justiça de Goiás de que as teses de ato atentatório à dignidade da justiça, fraude à execução e preclusão da segunda avaliação deveriam ter sido veiculadas em agravo de instrumento autônomo. Sustenta que tal recurso foi efetivamente interposto, tendo dado origem ao Agravo em Recurso Especial nº 1.815.975/GO, ao qual foi dado
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. O fato de o ESPÓLIO ter tido sucesso em outra via recursal para fazer valer seu recurso autônomo é questão a ser resolvida naquele respectivo processo, não tendo o condão de gerar vício de omissão no julgamento que tratou de um recurso diverso.
O que se percebe, em verdade, é a nítida tentativa do ESPÓLIO de reformar o julgado por via inadequada, manifestando seu inconformismo com a solução adotada, o que não é possível em embargos de declaração. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.