ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2662354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por indicação genérica dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e do art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse fundada em servidão de passagem, com pedido de retirada de porteira. Com valor da causa de R$ 45.279,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrega das chaves ao autor.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de retirada da porteira, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por impedir a produção de prova, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 4º, 141, 490 e 492 do CPC em razão de ausência de enfrentamento do mérito e de incongruência decisória; e (iv) saber se houve violação do art. 1.383 do CC, por embaraço ao exercício da servidão de passagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria e registrou a suficiência dos documentos para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa. Incide o óbice de inexistência de vício.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado embaraço da servidão, à necessidade de instrução e à conclusão de que a entrega das chaves garantiu a passagem e esvaziou o esbulho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
autos, concluiu que, com a entrega das chaves, ficou garantida a passagem e não ressurgiu o esbulho.
Confira-se (fl. 193):
Dessa forma, desde que resguardado o direito de trânsito do prédio dominante, o que, na espécie, ocorreu por meio da disponibilização da chave da porteira ao apelante, está o proprietário do prédio serviente autorizado a gozar livremente do seu direito dominial.
Como visto, o Tribunal a quo decidiu com base em elementos fáticos do caso concreto.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.