DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HOSPITAL ALE… — AREsp AREsp 2662296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Nº 11.001, DE 21/12/2.001 Tema 1.094, de 16/06/2.020, do STF, que, analisando a constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001, no caso concreto, determinou que as leis estaduais editadas após a EC nº 33, de 11/12/2.001 e antes da entrada em vigor da Lei Comp.
- Fed. nº 114, de 16/12/2.002, com o propósito de impor o ICMS sobre operações de importações, são constitucionais e válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Comp.
- Fed. nº 114, de 16/12/2.002 Constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001 reconhecida pelo STF Sentença mantida APELAÇÃO não provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.125/2.138):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURDÍDICO-TRIBUTÁRIA ICMS Pretensão ao reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares, em razão da imunidade tributária do apelante e da inconstitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001 Sentença de improcedência da ação Pleito de reforma da sentença Não cabimento IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Apelante que não preenche todos os requisitos previstos no art. 150, VI, "c", da CF, e no art. 14, do CTN, para o reconhecimento da imunidade tributária Necessidade de demonstração de que os equipamentos importados serão destinados de maneira preponderante ao cumprimento da finalidade de assistência Inexistência dessa prova Insuficiência da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) para esse fim Apelante que, na condição de prestador de serviços de saúde, não presta atendimento médico assistencial à população necessitada, nem atua sem fins lucrativos INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EST. Nº 11.001, DE 21/12/2.001 Tema 1.094, de 16/06/2.020, do STF, que, analisando a constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001, no caso concreto, determinou que as leis estaduais editadas após a EC nº 33, de 11/12/2.001 e antes da entrada em vigor da Lei Comp. Fed. nº 114, de 16/12/2.002, com o propósito de impor o ICMS sobre operações de importações, são constitucionais e válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Comp. Fed. nº 114, de 16/12/2.002 Constitucionalidade da Lei Est. nº 11.001, de 21/12/2.001 reconhecida pelo STF Sentença mantida APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 43.374,75 em 29/04/2.019), em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.157/2.167).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, II a IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que a imunidade tributária deve ser reconhecida somente pelos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e afirma que o Tribunal de origem não reconheceu a imunidade do hospital porque ele não prestaria serviços a pacientes do SUS.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.