DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR LIMA FERNANDES contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2662204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR LIMA FERNANDES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese sob o enfoque pretendido, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que as questões federais foram prequestionadas.
- Afirma tratar-se de matéria eminentemente jurídica.
- 927 do Código de Processo Civil e invoca o Tema 931 desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR LIMA FERNANDES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese sob o enfoque pretendido, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que as questões federais foram prequestionadas. Afirma tratar-se de matéria eminentemente jurídica. Alega violação ao art. 927 do Código de Processo Civil e invoca o Tema 931 desta Corte. Defende que não há necessidade de reexame de provas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente processamento do recurso especial e, ao final, a reforma do acórdão para afastar a exigência de pagamento da multa, ante a hipossuficiência, ou para reconhecer a ausência de legitimidade do Ministério Público após o prazo de 90 dias.
Impugnação apresentada. (fls. 128-138)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 180):
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE MULTA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3150/DF. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 927 do CPC, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:
Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.