ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2662111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
- Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 342/346, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição à luz de fundamento eminentemente constitucional.
Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 345):
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que somente a partir da EC n. 79/2014 que se definiu - de maneira concreta - o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A parte agravante alega que "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada". Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREs. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.
Demais disso, destaco que, nos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, na hipótese, não há falar em prejudicialidade do recurso especial pelo recurso extraordinário, pois o que neste for decidido pela Suprema Corte não influenciará o destino do apelo raro, que sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.