DECISÃO Cuid a-se de agravo interposto por LUNALVA APARECIDA FIUZA CHAGAS e PAULO HENRIQUE PEREIRA CHA… — AREsp AREsp 2662057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuid a-se de agravo interposto por LUNALVA APARECIDA FIUZA CHAGAS e PAULO HENRIQUE PEREIRA CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pretensão de reconhecimento de nulidade do processo de conhecimento de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse em que a parte ora apelante constou como ré.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 1.107.977/RS, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/8/2014.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de litisconsórcio ativo necessário, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuid a-se de agravo interposto por LUNALVA APARECIDA FIUZA CHAGAS e PAULO HENRIQUE PEREIRA CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 800):
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Pretensão de reconhecimento de nulidade do processo de conhecimento de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse em que a parte ora apelante constou como ré. Litispendência não configurada. Arguição de nulidade do acórdão proferido na referida demanda ante a exigência de formação de litisconsórcio ativo necessário. Descabimento. Exegese dos artigos 267 e 1.314, ambos do Código Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos para reconhecer a gratuidade de justiça concedida em segundo grau (fls. 831-834).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 267 e 1.314 do Código Civil e artigos 18 e 114 do Código de Processo Civil, porquanto deixou de reconhecer a nulidade da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada apenas por um dos promitentes vendedores, sem a formação do litisconsórcio ativo necessário com o Itaú BBA Participações S.A., também titular de fração ideal do imóvel.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-894).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 895-896), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 908).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não era necessária a formação de litisconsórcio ativo, porquanto o ordenamento jurídico permite que qualquer condômino ou credor, isoladamente, proponha ação de rescisão contratual e reintegração de posse, sendo o litisconsórcio ativo necessário admitido apenas em situações excepcionais, inexistentes no caso.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 802-808):
Com efeito, não obstante a argumentação deduzida pela parte apelante, não se vislumbra a alegada nulidade na ação de rescisão contratual cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.107.977/RS, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de litisconsórcio ativo necessário, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.416.171, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/2/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.