DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2661797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- 2526): Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Prestação de serviço - Inexiste prova de conduta concreta da agravante em violação à lei ou ao estatuto social - Não há prova de confusão patrimonial - Dá-se provimento ao recurso.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 300-302).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2526):
Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Prestação de serviço - Inexiste prova de conduta concreta da agravante em violação à lei ou ao estatuto social - Não há prova de confusão patrimonial - Dá-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.627-2.629 e 2.643-2.647).
No especial (fls. 2.649-2.678), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.023, 1.024, 1.032, 1.080 do CC; 158, II, da Lei n. 6.404/1976; 133, 134, 489, § 1º, IV, 805, 1.022, II, do CPC.
Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente (i) à alegação de que não somente os sócios possuem responsabilidade no caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas a medida também pode ser alcançada aos administradores que corroborarem com o abuso da personalidade jurídica; (ii) a recorrida responderia pela dilapidação do seu patrimônio.
Sustenta que "não somente os sócios possuem responsabilidade no caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas a medida também pode ser alcançada aos administradores que corroborarem com o abuso da personalidade jurídica, tal como a ora Recorrida" (fl. 2.665).
Alega ter indicado concretamente o ato que a agravada praticou em violação ao estatuto social.
Aduz que "há fortes indícios de que a personalidade jurídica da devedora original BRASTUBO vem sendo reiteradamente utilizada como fachada para contrair obrigações, em evidente desvio de finalidade, objetivando lesar credores, contando com a participação da Recorrida" (fl. 2.670).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.704-2.715).
No agravo (fls. 2.721-2.752), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 2.762-2.764).
Juízo negativo de retratação (fl. 2.765).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.529-2.530):
.. A Comgás alega na inicial que houve "desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, dilapidação dos bens dos sócios e encerramento irregular da
[trecho intermediário suprimido]
terceiros "não pendia qualquer demanda que ensejasse na suposta dilapidação de patrimônio" (fls. 24).
Não há nenhuma prova de que a agravante tenha adquirido esses imóveis em ato de confusão patrimonial com a executada.
Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.