ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. -BANCO MÚLTIPLO e OUTRO ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE CLÁUSULA. SÚMULA N. 5/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o Anexo II do Contrato de Compra e Venda de Ativos de instituição financeira transferiu para o banco ora recorrente a responsabilidade pela gestão de contas-poupança antes administradas pelo banco sucedido, afastando, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 962).
Em suas razões (e-STJ fls. 971/976), a parte embargante alega, em resumo, que
"(..) a correta qualificação jurídica dos fatos não encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7, justamente por não exigir revolvimento probatório, mas apenas interpretação jurídica dos elementos já delineados pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 973).
Insiste, ademais, na tese de que não possui legitimidade passiva, tendo em vista que "(..) a mera transferência parcial de ativos e passivos não resultou na assunção integral das obrigações do Bamerindus pelo HSBC" (e-STJ fl. 975).
Impugnação às e-STJ fls. 983/984.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito
[trecho intermediário suprimido]
se vê, o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático- probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a obrigação de responder pelos depósitos em caderneta de poupança foi expressamente assumida pelo recorrente, conforme constaria do Anexo II do instrumento contratual.
Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como posta, esbarra em óbice intransponível. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária - e acolher a tese de ilegitimidade passiva -, seria imprescindível reexaminar as cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Obrigações" e de seus anexos, a fim de reinterpretar o alcance das obrigações assumidas pelo HSBC.
Esse juízo, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 5 desta Corte" (e-STJ fl. 965).
Nesse aspecto, portanto, inexiste omissão no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.