ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDEZ DO PEDIDO. PRECLUSÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NORIKO OYAMA, YUZO OYAMA e YOSHIKO OYAMA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"Ação de cobrança. Caderneta de poupança aberta junto ao Banco Bamerindus. Pretensão ao recebimento da quantia depositada. Provimento de recurso especial determinando que, afastada a ocorrência de sucessão universal, seja analisada a legitimidade passiva do HSBC, vez que a análise da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Obrigações. Banco HSBC que passou a administrar as contas relativas a depósitos de poupança, constando expressamente relacionada no Anexo II, "passivos assumidos". Reconhecimento da legitimidade passiva mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 619)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 827/844).
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 183, 286 e 460 da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973).
Sustentam, em síntese, ofensa ao art. 286 do CPC/73, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao determinar a apuração do valor devido em fase de cumprimento de sentença, converteu em ilíquido um pedido formulado de maneira certa e determinada na petição inicial, cujos parâmetros de cálculo foram expressamente definidos e acolhidos em primeira instância.
Alegam, ademais, violação do art. 183 do CPC/73, defendendo a ocorrência de preclusão temporal para o recorrido impugnar os cálculos apresentados, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso não merece conhecimento.
A leitura dos acórdãos às fls. 618/638 e 827/844, do e-STJ, permite notar que o Tribunal de orige m só discutiu dois temas em sede de apelação (e de embargos de declaração em apelação): (a) a legitimidade passiva do HSBC - Banco Múltiplo S.A como sucessor da instituição financeira originariamente contratada; e (b) a possibilidade de se majorarem os honorários de sucumbência na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Isto é, nenhuma das teses alegadas que os recorrentes apresentaram no recurso especial foi efetivamente debatida na origem, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve arbitramento dessa verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.