DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a… — AREsp AREsp 2661453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e as LOJAS RENNER S.A. se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 321): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Ato administrativo de autuação da empresa pela PROCON Ausência de registro de documentos fiscais Nota Fiscal Paulista Infração ao item 2 do §1º do art.
- 7º da Lei nº 12.685/2007 Valor da multa previsto em lei, que nada tem de desproporcional ou confiscatório Todos são iguais perante a lei, e a lei deve ser igual para todos Presunção de legalidade e de legitimidade do ato administrativo questionado Multa Juros e correção monetária Aplicação da taxa SELIC Possibilidade - Sentença de procedência parcial, mantida Recurso de apelação da embargante e da embargada, desprovidos.
- As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial da FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e das LOJAS RENNER S.A.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 6017, 10395, 10023, 15005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e as LOJAS RENNER S.A. se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 321):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Ato administrativo de autuação da empresa pela PROCON Ausência de registro de documentos fiscais Nota Fiscal Paulista Infração ao item 2 do §1º do art. 7º da Lei nº 12.685/2007 Valor da multa previsto em lei, que nada tem de desproporcional ou confiscatório Todos são iguais perante a lei, e a lei deve ser igual para todos Presunção de legalidade e de legitimidade do ato administrativo questionado Multa Juros e correção monetária Aplicação da taxa SELIC Possibilidade - Sentença de procedência parcial, mantida Recurso de apelação da embargante e da embargada, desprovidos.
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
Ambas apresentaram contraminuta (fls. 477/479 e 507/513).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
Das irresignações não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente as decisões agravadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial das LOJAS RENNER S.A. com os seguintes fundamentos:
(1) "Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020" (fls. 440/441);
(2) "No mais, os argumentos expendidos referentes à multa não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar
[trecho intermediário suprimido]
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial da FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e das LOJAS RENNER S.A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.