DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - em recuperação ju… — AREsp AREsp 2661413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - em recuperação judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 141-146): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Apresentação de proposta de transação individual que não tem o poder de suspender a execução fiscal, e mais de um ano se passou desde a apresentação da proposta sem que haja notícias sobre seu resultado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - em recuperação judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 141-146):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Apresentação de proposta de transação individual que não tem o poder de suspender a execução fiscal, e mais de um ano se passou desde a apresentação da proposta sem que haja notícias sobre seu resultado. Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece claramente que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das execuções fiscais. Existência de processo de Recuperação Judicial que não afeta os créditos fiscais, e qualquer questionamento sobre a essencialidade dos bens deve ser tratado no juízo universal da Recuperação Judicial.
2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Com as modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária nos débitos e créditos da Fazenda Pública, para a incidência da taxa SELIC. Período anterior à vigência da referida emenda constitucional em que igualmente deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária. Os encargos no âmbito estadual devem ser limitados aos índices utilizados pela União, em observância à competência legislativa suplementar dos Estados em matéria financeira, conforme art. 24 da Constituição Federal. Inteligência do art. 30 da Lei nº 10.522/02.
3. Decisão reformada, a fim de determinar a revisão da correção dos valores pela taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-204).
No recurso especial (e-STJ, fls. 210-239), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e do Código de Processo Civil; 47 da Lei 11.101/2005; e 171 do CTN.
Apontou omissão do Tribunal de origem quanto: à submissão dos atos de constrição e alienação de bens ao juízo da recuperação judicial; justificativa para a suspensão da execução fiscal por proposta de transação individual e por convenção das partes.
Sustentou que o acórdão recorrido permitiu a constrição de bens sem prévia consulta ao juízo da recuperação judicial e desconsiderou a possibilidade de suspensão da execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, emaplicação analógica.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 1.558.021/PR,Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - em recuperação judicial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 280/STF. 3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.