ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Em bargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9874, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Em bargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauro dos Reis Oliveira contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de violação aos artigos 13, §2º do Código Penal, e aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta que a simples omissão não caracteriza o crime tributário, sendo necessário que a omissão seja penalmente relevante, e que o acórdão não considerou adequadamente os argumentos defensivos apresentados.
Requer, ao final, a admissão e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, concedendo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão por contrariedade aos dispositivos legais mencionados (e-STJ, fls. 682-685).
Apresentadas contrarrazões pela Procuradoria-Geral da República, que impugna os embargos de declaração, alegando que não há omissão no acórdão, pois as questões levantadas pelo embargante foram
[trecho intermediário suprimido]
acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando a lterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.