ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não reconheceu violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Supressão de documento público. OMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não reconheceu violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado todos os argumentos da acusação sobre o dolo do agravado em suprimir documentos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos, apenas demonstrou inconformismo com o decidido.
4. A jurisprudência admite que o julgador decida de forma suficiente, sem enfrentar um por um os argumentos das partes, desde que indique as razões que levaram ao seu convencimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há necessidade de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes, desde que o julgador indique de forma fundamentada as razões para o seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 891287, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2226922, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 2096/2106 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra de fls. 2088/2091 que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100975-68.2016.8.20.0153.
Consta dos autos que o denunciado foi absolvido pela prática do delito tipificado no art. 305 do Código Penal (supressão de documento público) (fl. 1906). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 1967/1969). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 1996/1999).
A decisão agravada, em síntese, não
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
(HC 891287 / SC , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA DJEN 7/5/2025).
PROCESSO PENAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA DEFESA. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO. JULGADO QUE ENFRENTOU O NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. RECURSO INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83, STJ. DISTINÇÃO DO CASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NARRATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DISTINTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SÚMULA N. 83, STJ.
(AgRg nos EDcl no AREsp 2226922 / PR, Ministro MESSOD AZULAY NETO QUINTA TURMA DJe 2/10/2023).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.