ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2661291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3386, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Hipótese em que se mostra inviável o exame do mérito do recurso especial, pois afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PAULO CESTARI contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 4.771):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta o agravante não incidir o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Hipótese em que se mostra inviável o exame do mérito do recurso especial, pois afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Verifica-se que a pretensão do agravante está embasada na suposta ausência de provas para a
[trecho intermediário suprimido]
Everton e Jeferson mantinham contato com indivíduos que estavam presos, dentre os quais, uma pessoa de alcunha "Bim", que não foi identificada (fl. 4.093).
Nesses termos, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente sem que se proceda ao necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto ao dissídio, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.