DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão de fl — AREsp AREsp 2661168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão de fl.
- 38, que homologou o pedido de desistência da parte recorrente, ora embargada.
- Requer seja sanada omissão, para que conste da decisão a "homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual funda a ação, conforme solicitado expressamente pelo requerente (e-STJ Fl.344)" (fl.
- A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA. anuiu com o pedido da UNIÃO (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 5933, 10163, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão de fl. 38, que homologou o pedido de desistência da parte recorrente, ora embargada.
Requer seja sanada omissão, para que conste da decisão a "homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual funda a ação, conforme solicitado expressamente pelo requerente (e-STJ Fl.344)" (fl. 352).
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA. anuiu com o pedido da UNIÃO (fls. 358-369).
É o relatório. Decido.
A homologação da desistência se deu com o seguinte fundamento (fl. 348):
Tendo em vista que a petição de desistência foi subscrita por advogado com poderes para tal finalidade (fl. 21), homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais.
De fato, ambas as partes noticiaram a celebração de Transação Individual e, considerando a anuência da parte embargada, bem como a petição de fls. 344-347 em que complementou o pedido de desistência recursal, requerendo expressamente "a homologação da renúncia ao direito pretendido na ação" (fl. 344), devem ser acolhidos os presentes embargos.
Assim, procedo à integração da decisão embargada, para que passe a conter a seguinte fundamentação:
A renúncia ao direito que se funda a ação é ato de disposição de vontade da parte, razão por que, estando o pedido devidamente claro e feito por procurador com poderes para o ato (fl. 21), é caso de homologá-la.
Ante o exposto, acolho e homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.
Custas pela parte requerente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.