ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscussão do mérito do julgado.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida não configuram omissão e desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (COSTA SUL) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente inconformismo, COSTA SUL alegou que o julgado foi omisso porque (1) não se pronunciou sobre a alegação de que a peça de agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
ou obscuro. O Poder Judiciário, ao entregar a prestação jurisdicional, não está obrigado a acolher as teses da parte, mas sim a fundamentar sua decisão, o que foi devidamente realizado. A pretensão de forçar um novo debate sobre a aplicação do art. 932, III, do CPC ao caso concreto, por meio de aclaratórios, representa um desvirtuamento da finalidade deste recurso de fundamentação vinculada.
Dessa forma, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado que enseje a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que COSTA SUL pretende, na verdade, o rejulgam ento da causa, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.