ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2660750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luci Aparecida Silva, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luci Aparecida Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Quarta Turma, que, no julgamento do agravo interno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA NO PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, em que se discute a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a exceção de contrato não cumprido.
2. O Tribunal de origem apresentou múltiplos argumentos sobre o contrato em questão, incluindo considerações acerca de suas cláusulas, da onerosidade dos termos pactuados, das condutas da recorrente caracterizadoras da mora e da interpretação da cláusula que indicou imóveis como garantia.
3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a não ocorrência de adimplemento substancial e descabimento da aplicação da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever de enfrentamento dos fundamentos jurídicos essenciais e os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
ao suposto dissídio jurisprudencial entre o acórdão do TJSP e o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a configuração do adimplemento substancial à luz do art. 475 do Código Civil, o recurso também não merece prosperar, pois compreender essa divergência demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp nº 2.018.955/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 20.3.2023. DJe em 4.4.2023).
Note-se que, não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp 1.778.638/MA. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 18.4.2023. DJe em 24.4.2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.