DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS GARCIA, DOUGLAS HENRIQUE TORRES DE MORAIS, RAFAEL VIEIRA … — AREsp AREsp 2660667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS GARCIA, DOUGLAS HENRIQUE TORRES DE MORAIS, RAFAEL VIEIRA DE SOUZA, ROBSON CARVALHO DOS SANTOS e VALDELEI FLAUZINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 4.100/4.236) que o agravante ANTONIO CARLOS GARCIA foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12.850/2003 (organização criminosa majorado), às penas de 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO CARLOS GARCIA, DOUGLAS HENRIQUE TORRES DE MORAIS, RAFAEL VIEIRA DE SOUZA, ROBSON CARVALHO DOS SANTOS e VALDELEI FLAUZINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.029798-8/001.
Consta dos autos (sentença de fls. 4.100/4.236) que o agravante ANTONIO CARLOS GARCIA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, e §4º, I, da Lei n. 12.850/2003 (organização criminosa majorado), às penas de 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.232).
O agravante DOUGLAS HENRIQUE TORRES DE MORAIS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2003 (organização criminosa), às penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.231).
O agravante RAFAEL VIEIRA DE SOUZA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2003 (organização criminosa), às penas de 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.231).
ROBSON CARVALHO DOS SANTOS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2003 (organização criminosa majorado), às penas de 8 anos, 6 meses, e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 29 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.231).
O agravante VALDELEI FLAUZINO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2003 (organização criminosa), às penas de 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.231).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 4.978):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PEÇA OFERTADA POR DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA -ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA AGRAVANTE E MAJORANTES RECONHECIDAS - INADEQUABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AOS
[trecho intermediário suprimido]
análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, concluiu que, na espécie, a Acusação produziu provas hábeis a alicerçar a condenação do Agravante pelo delito previsto no art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2003. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto à impossibilidade de o Acusado ser considerado sujeito ativo da conduta, bem assim no tocante à natureza do delito, não houve a impugnação específica aos fundamentos do acórdão objurgado.
Aplicação do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.603.565/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.