DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI da decisão que não admitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2660462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 19, inciso I, "d", da Lei Estadual nº 11.331/2002 - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste E.
- Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Sucumbência recursal - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 - Inteligência do § 11 do Art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2011 a 2014 - Serviços notariais - Exceção de pré-executividade acolhida em parte - Decisão que determinou a exclusão dos valores recebidos do SINOREG da base de cálculo do ISS - Cabimento - Base de cálculo - Valor pago a título de emolumentos - Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos - Inteligência do art. 19, inciso I, "d", da Lei Estadual nº 11.331/2002 - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Sucumbência recursal - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 7º da Lei Complementar 116/2003 pois os repasses do SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores do estado de São Paulo) constituem preço do serviço e estão incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pouco importando se incluídos na renda do sujeito passivo, sendo remuneratórios os repasses (fl. 67).
Ademais, argumenta desrespeito ao art. 884 do Código Civil pois, não sendo os valores tributados na origem, se não o forem no destino, haverá enriquecimento indevido dos notários (fl. 69).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 84/92).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar da tributação dos repasses do SINOREG, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu com fundamento na interpretação da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Confira-se (fls. 57/58, destaquei):
No que tange à base de cálculo do ISS, há que se considerar que os serviços prestados pelo oficial de registro civil são remunerados pelo usuário por intermédio de taxa, da qual o Estado permite que os agentes delegados retenham diretamente determinada parcela, que se destina a remunerar o serviço prestado por este (art. 19, II, "a", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002).
Porém, conforme estabelece o art. 30 da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 720.632/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017, sem destaque no original.)
Ademais, o art. 884 do Código Civil, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.