DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2660352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 525/527).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 465/470):
LOCAÇÃO - Ação de execução - Embargos à execução Cerceamento de defesa não ocorrente Alegação de ilegitimidade passiva Questão já decidida - Coisa julgada - Julgamento ultra petita Não reconhecimento - Prescrição intercorrente Inocorrência - Não cabimento do instituto da supressio - Ato de mera tolerância e permissão Valor locatício - Ausência de abusividade - Inadimplemento Dever de cumprimento da obrigação contratual - Sucumbência recíproca caracterizada Sem hipótese para redistribuição da verba honorária - Sentença mantida. Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 491/493).
Nas razões do recurso especial (fls. 496/510), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 319, 355, I, 369 e 370 do CPC, pela ocorrência de cerceamento de defesa;
ii. art. 803, I, do CPC, a fim de que "seja declarada nula a execução pela manifesta inexigibilidade da obrigação pela existência de cláusula de condição suspensiva sem que haja prova de seu efetivo cumprimento pela parte contrária" (fl. 505);
iii. art. 337, IX, do CPC, uma vez que a recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, diante da ausência de sucessão empresarial, "de modo que não pode ela ser responsabilizada pelos débitos da locatária e executada de origem, cuja responsabilidade no máximo deveria recair sobre os sócios dela que são os mesmos até hoje e não sobre a Recorrente que é terceira no negócio jurídico objeto do presente processo" (fl. 506);
iv. art. 206, § 3º, I, do CC, para que seja extinta a execução pela prescrição intercorrente, diante do lapso temporal superior a três anos entre o ajuizamento da demanda e a citação da recorrente, ora executada, bem como do transcurso de inúmeros prazos e determinações judiciais pela recorrida, ora exequente;
v. art. 167, § 1º, II e III, pois "tudo indica que o título contém confissões e cláusulas não verdadeiras (inciso I) e que é pós-datado (inciso II), ou seja, foi firmado em data posterior à data em que supostamente foi firmado (20.12.2001)" (fl. 509).
Contrarrazões (fls. 517/524).
No agravo (fls. 530/545), a parte reitera as razões do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 548/556).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.