DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo … — AREsp AREsp 2659953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.
- Ocorre que a referida matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do art.
- 1.036 do CPC, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade racionalizadora do vigente Código de Processo Civil, determinar o retorno do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n.
- 1.400: REsp 2.230.606/PR, REsp 2.230.607/PR e REsp 2.230.613/PR), oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10438, 10433, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.
Ocorre que a referida matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do art. 1.036 do CPC, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade racionalizadora do vigente Código de Processo Civil, determinar o retorno do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.400: REsp 2.230.606/PR, REsp 2.230.607/PR e REsp 2.230.613/PR), oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.400/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.