DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MARCONDES CURSINO DE CAMPOS e FA… — AREsp AREsp 2659631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MARCONDES CURSINO DE CAMPOS e FABIANO RODRIGO DAVID DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
- Os Agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo aplicada a Fabiano Rodrigo pena corporal de 5 anos, 8 meses e 18 dias, e a Vanessa pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena de Fabiano Rodrigo para 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e a de Vanessa para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Apesar de tempestivo, o agravo não merece ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MARCONDES CURSINO DE CAMPOS e FABIANO RODRIGO DAVID DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
Os Agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a Fabiano Rodrigo pena corporal de 5 anos, 8 meses e 18 dias, e a Vanessa pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena de Fabiano Rodrigo para 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e a de Vanessa para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
Os Agravantes interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 158 do CPP, 59 do CP, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Argumentaram que o Juízo criminal não era competente para autorizar o afastamento do sigilo dos dados do aparelho celular da adolescente, o que deveria levar à nulidade da decisão.
Além disso, contestaram a exasperação da pena-base sem prova da duração da associação criminosa , o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a majoração da pena na terceira fase (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) em patamar superior ao mínimo.
Também defenderam a modificação do regime prisional ( fls. 2490/2503).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para examinar violação a preceito constitucional, na ausência de impugnação de todas as razões do acórdão recorrido (Súmula n. 182 do STJ), e na pretensão recursal demandar o reexame do conjunto probatório Súmula n. 7 do STJ (fls. 2675/2676).
Parecer do Ministério Público federal (fls. 3021/3028).
É o relatório. DECIDO.
Apesar de tempestivo, o agravo não merece ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade.
A decisão que inadmitiu o recurso especial apontou três fundamentos principais: 1) a incompetência do STJ para analisar violação a preceito constitucional (art. 105, III, "a", da Constituição Federal); 2) a ausência de impugnação específica de todos os argumentos do acórdão recorrido, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ; e 3) a necessidade de reexame de provas para a análise da pretensão recursal, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Ao analisar as razões do presente agravo, verifica-se que os agravantes não refutaram de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Limitaram a reiterar, de modo genérico, que a pretensão recursal cinge-se a matéria de direito e não demanda reexame de provas.
Tal conduta não atende à exigência de dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, sob pena de sua manutenção.
Conforme destacado pelo MPF, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Considerando q ue os agravantes não demonstraram a incorreção da decisão de inadmissibilidade, o agravo não preenche os requisitos para seu conhecimento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de VANESSA MARCONDES CURSINO DE CAMPOS e FABIANO RODRIGO DAVID DE CAMPOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.