DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de MARIO CELSO DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2659631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de MARIO CELSO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- No Recurso Especial interposto, a defesa alega nulidades processuais insanáveis que viciam todas as provas produzidas, as quais se baseiam exclusivamente em análises de aparelhos de telefonia celular apreendidos.
- Os principais vícios apontados são: a) Invasão, devassa não autorizada e apreensão do celular, b) Quebra de sigilo de dados e telefônico da adolescente inimputável por juiz incompetente, c) Nulidade de toda a análise dos celulares por quebra da cadeia de custódia da prova: A defesa aponta que não foram adotados os procedimentos necessários para a preservação da prova digital, resultando em sua contaminação (fls.
- A decisão argumenta que seria necessário alterar os elementos de fato para chegar a uma solução contrária à do acórdão recorrido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de MARIO CELSO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No Recurso Especial interposto, a defesa alega nulidades processuais insanáveis que viciam todas as provas produzidas, as quais se baseiam exclusivamente em análises de aparelhos de telefonia celular apreendidos.
Os principais vícios apontados são: a) Invasão, devassa não autorizada e apreensão do celular, b) Quebra de sigilo de dados e telefônico da adolescente inimputável por juiz incompetente, c) Nulidade de toda a análise dos celulares por quebra da cadeia de custódia da prova: A defesa aponta que não foram adotados os procedimentos necessários para a preservação da prova digital, resultando em sua contaminação (fls. 2564/2586).
A decisão do Tribunal de Justiça , que inadmitiu o Recurso Especial, baseou-se nos seguintes fundamentos: a) conformidade com o Tema 280 STF: Em relação à alegação de violação de domicílio, a decisão considerou que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), b) Fundamentação insuficiente (súmula 182 STJ): O recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, c) Reexame de provas (súmula 7 STJ): A pretensão recursal demandaria o simples reexame de provas, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão argumenta que seria necessário alterar os elementos de fato para chegar a uma solução contrária à do acórdão recorrido (fls. 2670/2671).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3021/3028).
É o relatório. DECIDO.
O agravante demonstrou em seu agravo ter atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Quanto ao fundamento da Súmula 182 do STJ, o agravante sustentou que o recurso especial elencou e impugnou todos os pontos e fundamentos utilizados pelo acórdão para o reconhecimento das nulidades, inclusive com transcrições de trechos do acórdão e devida impugnação aos fundamentos utilizados.
No tocante ao fundamento da Súmula 7 do STJ, o agravante argumentou que a discussão é exclusivamente jurídica, não havendo questionamento a fatos no recurso especial.
Afirmou que todos os fatos abordados e que necessitam ser utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do caso estão
[trecho intermediário suprimido]
custódia da prova digital, uma vez que a apreensão e manuseio dos celulares ocorreram de maneira ilegal e rudimentar, sem a adoção dos procedimentos necessários para preservação da prova digital, conforme os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Quanto ao ponto, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a questão com a profundidade apresentada pelo recorrente, assentando que as ilegalidades não foram demonstradas pela Defesa, sem se debruçar sobre as circunstâncias de armazenamento dos celulares.
Assim, competia ao recorrente opor embargos de declaração, o que não ocorreu.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no artigo 253,parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.