ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2659590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. Isso, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental.
3. Assim, não há falar em omissão pela ausência de análise da tese que afirma não ser preciso o reexame de fatos e provas para análise do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial sequer foram conhecidos.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental.
Alega a ocorrência de omissão ao argumento de que "a leitura atenta das petições de agravo em recurso especial revela uma impugnação exaustiva e pormenorizada de todos os fundamentos invocados pelas decisões de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal principal, que visa o conhecimento dos recursos especiais, reside justamente na desnecessidade de revaloração da prova para a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e ofensa a dispositivos legais" (e-STJ fl. 3880).
Aduz que, "concessa maxima venia, o acórdão impugnado é omisso quanto à principal tese dos Agravos em Recurso Especial: a de que não seria sequer necessária a revaloração da prova para conhecer e prover os Recursos
[trecho intermediário suprimido]
no AR Esp n. fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, D Je de )" 18/11/2016 (AgRg no AR Esp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em , D Je de , grifei).28/2/2023 3/3/2023
3. Agravo regimental desprovido.
Assim, não há falar em omissão pela ausência de análise da tese que afirma não ser preciso o reexame de fatos e provas para análise do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial sequer foram conhecidos.
No mais, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.