ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2659472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Vício insanável. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à exclusão de qualificadora e à diminuição da pena, pleiteando nova dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados.
III. Razões de decidir
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça não supre a exigência técnica de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.
8. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurispru dencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.671.256/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.