DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH ASSIS SANTOS DE LIMA contra a … — AREsp AREsp 2659356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH ASSIS SANTOS DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, os agravados aduzem que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a recorrente não demonstrou a violação de dispositivos legais, não indicou adequadamente o dissídio jurisprudencial e pretende reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH ASSIS SANTOS DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 1.879-1.881).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, os agravados aduzem que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a recorrente não demonstrou a violação de dispositivos legais, não indicou adequadamente o dissídio jurisprudencial e pretende reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ao final, o improvimento do agravo (fls. 1.899-1.908).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.802):
RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil - Inventário - Partilha do imóvel entre os três filhos do de cujus - Ajuizamento pela viúva de ação de reconhecimento de união estável post mortem c.c. anulação de partilha buscando o reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento - Demanda ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo que negou provimento à apelação interposta pela autora para pleitear o direito à meação do imóvel inventariado - Decadência configurada - Prova nova prevista no art. 966, inc. VII, do diploma processual que deve ser anterior (e não posterior) ao trânsito em julgado da decisão rescindenda - Entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não preenchimento do requisito legal - Improcedência do pedido rescisório.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 966, VII, e 975, § 2º, do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou que a prova nova apta a rescindir a sentença de partilha foi obtida apenas após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, e o prazo decadencial de cinco anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir da descoberta da prova nova.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a tempestividade da ação rescisória e julgando-a procedente para rescindir a sentença de partilha e atribuir à recorrente o direito à meação do imóvel.
Nas contrarrazões, os recorridos
[trecho intermediário suprimido]
a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.
4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ ao caso.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
No s termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.