DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON LOPES SARAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2659085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON LOPES SARAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Nilson Lopes Saraiva foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILSON LOPES SARAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0184582-03.2017.8.06.0001.
Consta dos autos que Nilson Lopes Saraiva foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena do agravante para 28 anos de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCS. I E IV DO CP), HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, DUAS VEZES, E ART. 121, § 2.º, INC. I, C/C ART. 14, AMBOS DO CP), HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2.º DA LEI N.º 12.850/2013). RECURSOS DA DEFESA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO DA SESSÃO DO JÚRI FORMULADA POR AMBOS OS APELANTES. INSUFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO STF. ANÁLISE DE OFÍCIO.
- A apelação em face da decisão do Tribunal do Júri, trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, a alegada nulidade. Nesse sentido, é o enunciado sumular 713 do Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre registrar, no entanto, que os apelantes interpuseram recursos apelatórios com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea "c" do CP (Carlos Henrique) e art. 593, inciso III, alíneas "b", "c" e "d" do CP (Nilson), ou seja, nenhum apresentou seu apelo com fundamento em nulidade ocorrida posterior à pronúncia (alínea "a"). Por tal razão, as alegativas concernentes à suposta nulidade na quesitação não pode ser objeto de análise. Precedentes.
1.1. ARGUMENTO GENÉRICO DE EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS EM RELAÇÃO AO RÉU NILSON LOPES SARAIVA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571, VIII DO CPP. PRECEDENTES.
- Impende destacar, ainda, que a matéria pertinente a nulidade de quesitação encontra-se preclusa para o acusado Nilson Lopes
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
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2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.