DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADPAR Produçõe… — AREsp AREsp 2658927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADPAR Produções e Eventos LTDA. e Adilson Oliveira Coutinho Filho com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN) E RESPECTIVA MULTA PENAL.
- EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PELO SISTEMA "NOTA CARIOCA" NO MÊS DE DEZEMBRO/2011.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ADPAR Produções e Eventos LTDA. e Adilson Oliveira Coutinho Filho com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN) E RESPECTIVA MULTA PENAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PELO SISTEMA "NOTA CARIOCA" NO MÊS DE DEZEMBRO/2011. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO QUE, NA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA EXAÇÃO, É REGIDO PELA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 24/12/2015 QUE FAZ CESSAR A CONTAGEM DA DECADÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DOS VERBETES DE SÚMULAS Nº 555 E 662, DO C. STJ. PROPOSITURA TEMPESTIVA DA AÇÃO. INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO LIMINAR POSITIVO EM 23/12/2020. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-87).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 95-108), os insurgente apontaram violação aos arts. 150, §4º e 174, caput, do CTN.
Alegaram que, nos termos do decreto municipal, é clara quanto à equivalência do lançamento das informações no sistema "Nota Carioca" à natureza da declaração do tributo para posterior homologação.
Afirmaram que "não há, sob qualquer prisma, fundamento legal que sustente a alegação presente no acórdão recorrido de que as informações prestadas no sistema "Nota Carioca" não prestam para constituir definitivamente o crédito tributário de ISS" (e-STJ, fl. 100).
Argumentaram que o crédito tributário discutido na execução fiscal originária encontra-se prescrito, uma vez que, desde seu respectivo vencimento originado no sistema da "Nota Carioca", qual seja dezembro de 2011 até a prolação do despacho de citação em 23/12/2020, houve o transcurso de mais de 5 anos sem que tenha acontecido qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Sustentaram que as informações transmitidas "Nota Carioca" para emissão
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.
5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.