ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2658795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO CRISTIANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, IX, E, F E G, 24, AMBOS DA LEI N. 8.625/1993. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO CRISTIANO DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 6.599):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, IX, E, F E G, 24, AMBOS DA LEI N. 8.625/1993. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, o agravante reiterou a tese deduzida no recurso especial, alegando, ainda, que os precedentes indicados na decisão agravada não se amoldam ao caso sob exame, pois não há em qualquer deles deliberação quanto à atuação isolada de membro do GAECO na titularidade de ação penal, a absorção das atribuições do promotor natural para atuar em seu lugar enquanto acusador público, substituindo-o de fato (fl. 6.641).
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, IX, E, F E G, 24, AMBOS DA LEI N. 8.625/1993. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A tese deduzida no recurso especial é de que os promotores do GAECO, na ação penal, indevidamente assumiram as atribuições do promotor natural, que sequer aceitou a atuação do Grupo Especial ou mesmo oficiou no feito (fl. 5.725).
A questão foi assim enfrentada no acórdão atacado (fl. 5.694):
..
Outrossim, inexiste violação ao princípio do promotor natural, sendo legítima a atuação dos membros do GAECO para atuarem no presente caso, sobretudo levando em conta as investigações anteriormente realizadas pelo grupo especializado, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, em observância à efetividade da
[trecho intermediário suprimido]
após inquérito civil.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 934.880/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifo nosso).
Ressalto, ainda, que os precedentes indicados tem plena aplicabilidade ao caso sob exame, pois a ratio decidendi deles extraída é de que o princípio do promotor natural visa evitar designações seletivas e assegurar a independência funcional dos membros do Ministério Público, circunstâncias essas que não se verificam na at uação de grupo especializado cujo escopo é ampliar a capacidade investigativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.